LEI Nº 369/2023
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Disciplina a Arborização Urbana do Município de Mamonas – MG e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAMONAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Mamonas – MG, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o Poder Público Municipal na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.
Art. 20. A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:
I – servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II – empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, onde será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
III – equipe da Defesa Civil, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 22. A supressão de qualquer árvore somente será permitida com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente quando:
I – o estado fitossanitário da árvore justificar,
II – a árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III – a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;
IV – se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
V – constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui;
VI – constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.
Art. 24 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo, levando-se em consideração:
I – sua antiguidade;
II – o interesse histórico, científico ou paisagístico;
III – sua condição de porta sementes;
IV – qualquer outro fator considerado de relevância pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 25. Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvores, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 27. É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público, condomínios ou loteamentos fechados.
Art. 28. Fica proibido ainda:
I – danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos dispostos nos artigos 22 e 23;
II – plantar árvores em qualquer dos locais, sem autorização por escrito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais.
IV – plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
- a) Eucalipitusspp (Eucalipto);
- b) Schizolobiumparayba (Guapuruvu);
- c) Ficusspp (Figueiras em geral);
- d) Delonix regia (Flamboyant);
- e) Chorisiaspeciosa (Paineira);
- f) Pinus spp (Pinheiro);
- g) Spathodeacampanulata (Tulipa africana);
- h) Leucaena leucocephala (Leucena);
- i) Azadirachta indica (Nim).
Art. 36. É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:
I – o executor;
II – o mandante;
III – quem, de qualquer modo, contribua para o feito.
Art. 37. O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.
- lº – No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará acompanhado de 02 (duas) testemunhas.
- 2º – No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio.
Art. 38. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contando da data da notificação.
Art. 39. Ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – arrancar mudas de árvores: multa de R$100,00 (cem reais) por muda e replantio;
II – por infração ao disposto no artigo 28 desta Lei: multa de R$600,00 (seiscentos reais);
III – promover poda drástica em qualquer espécie de porte arbóreo: multa de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por árvore;
IV – suprimir ou anelar espécies arbórea sem a devida autorização: multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por árvore e replantio;
V – desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana: multa de até R$600,00 (seiscentos reais) e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na Lei;
VI – não replantio legalmente exigido: multa de R$100,00 (cem reais) por árvore
ADMINISTRAÇÃO: A FORÇA DA INOVAÇÃO – 2021-2024
PREFEITO: VALDECI
VICE-PREFEITO: SINVALDO
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE