LEI MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

 LEI Nº 369/2023

DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

“Disciplina a Arborização Urbana do Município de Mamonas – MG e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAMONAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Mamonas – MG, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o Poder Público Municipal na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.

 

 

Art. 20. A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

 

 I – servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

II – empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, onde será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

III – equipe da Defesa Civil, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 22. A supressão de qualquer árvore somente será permitida com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente quando:

 

I –  o estado fitossanitário da árvore justificar,

II – a árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

III – a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;

IV – se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

V – constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui;

VI – constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.

 

Art. 24 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo, levando-se em consideração:

 

I – sua antiguidade;

II – o interesse histórico, científico ou paisagístico;

III – sua condição de porta sementes;

IV – qualquer outro fator considerado de relevância pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 25. Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvores, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 27. É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público, condomínios ou loteamentos fechados.

 

Art. 28. Fica proibido ainda:

 

I – danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos dispostos nos artigos 22 e 23;

 

II – plantar árvores em qualquer dos locais, sem autorização por escrito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

III – depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais.

 

IV – plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

  1. a) Eucalipitusspp (Eucalipto);
  2. b) Schizolobiumparayba (Guapuruvu);
  3. c) Ficusspp (Figueiras em geral);
  4. d) Delonix regia (Flamboyant);
  5. e) Chorisiaspeciosa (Paineira);
  6. f) Pinus spp (Pinheiro);
  7. g) Spathodeacampanulata (Tulipa africana);
  8. h) Leucaena leucocephala (Leucena);
  9. i) Azadirachta indica (Nim).

 

Art. 36. É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

 

I – o executor;

II – o mandante;

III – quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

 

Art. 37. O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

 

  • – No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

 

  • – No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio.

 

Art. 38. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contando da data da notificação.

 

Art. 39. Ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – arrancar mudas de árvores: multa de R$100,00 (cem reais) por muda e replantio;

 

II – por infração ao disposto no artigo 28 desta Lei: multa de R$600,00 (seiscentos reais);

 

III – promover poda drástica em qualquer espécie de porte arbóreo: multa de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por árvore;

 

IV – suprimir ou anelar espécies arbórea sem a devida autorização: multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por árvore e replantio;

 

V – desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana: multa de até R$600,00 (seiscentos reais) e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na Lei;

 

VI – não replantio legalmente exigido: multa de R$100,00 (cem reais) por árvore

 

 

ADMINISTRAÇÃO: A FORÇA DA INOVAÇÃO – 2021-2024
PREFEITO: VALDECI
VICE-PREFEITO: SINVALDO
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

 

 

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