O PREFEITO MUNICIPAL DE MAMONAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais aplicáveis a espécie;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária daCOVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que foi publicado o Decreto Municipal n.º 13/2020, que decretou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Mamonas/MG e dispôs acerca de medidas temporárias de natureza extraordinária para enfrentamento da pandemia decorrente daCOVID-19;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública;
CONSIDERANDO o cenário de transmissão daCOVID-19 em nosso município, situação que demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus;
DECRETA:
Art. 1º -Este decreto dispõe sobre novas medidas de enfrentamento, no âmbito do Município de Mamonas –MG, da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º -Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Município de Mamonas –MG, em todos os locais públicos e privados.
Art. 3º-Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos comerciais e prestadores de serviços, devendo tomar as seguintes medidas de prevenção a COVID-19:I –A disponibilização de álcool em gel 70% para que as pessoas possam fazer a higienização das mãos de forma frequente;
II –Higienização a cada 30 (trinta) minutos de balcões, bancadas, mesas, assentos, caixas de atendimento, etc;
III –Autorizar o ingresso e permanência de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;
IV –Autorizar o ingresso e permanência de 02 (dois) clientes por vez no estabelecimento.
Art. 4º–Fica autorizado o funcionamento das fábricas e indústrias, mediante as seguintes medidas de prevenção aCOVID–19:
I –A disponibilização de álcool em gel 70% para que as pessoas possam fazer a higienização das mãos de forma frequente;
II –Autorizar o ingresso e permanência de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;
III –Funcionar com a quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários, devendo estabelecer escala de trabalho;
Art. 5°–Nas academias de ginástica fica determinado o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre pessoas, devendo ser disponibilizado álcool em gel 70% para que as pessoas possam fazer a higienização das mãos.
§ 1º–As academias terão o número máximo de 04 (quatro) pessoas por horário de treinamento.
§ 2º–Devem ser disponibilizados kits de limpeza, com álcool 70% em todas as áreas da academia para que os clientes higienizem os equipamentos e aparelhos antes de cada utilização.
Art. 6°–Nos estabelecimentos religiosos fica determinado o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre pessoas, devendo ser disponibilizado álcool em gel 70% para que as pessoas possam fazer a higienização das mãos.
Art. 7º –Fica proibida a realização de reuniões, eventos ou quaisquer atos que aglomerem público superior a 15 (quinze) pessoas, observando ainda o distanciamento social de no mínimo 2,0 metros.
Art. 8 º–Fica proibida a realização de quaisquer eventos esportivos em todo Município de Mamonas –MG.
Art. 9 º–Fica proibida a realização das atividades do Mercado Municipal, bem como a realização da feira livre.
Art. 10–Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, somente poderão funcionar por sistema de entrega no endereço do consumidor (deliverye drive thru).
Art. 11 –O atendimento presencial realizado pelas agências bancárias, casas lotéricas, correios e correspondentes bancários, deverá observar o distanciamento social de no mínimo 2,0 metros nas filas de atendimento.
Art. 12–O Ambulatório Médico de Mamonas funcionará apenas para casos de urgência e emergência.
Art. 13–O Setor de Vigilância Sanitária do município, com auxílio das forças de segurança, intensificará a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 14–O descumprimento das normas constantes no presente Decreto implicará na suspensão do alvará de funcionamento de até 07 (sete) dias e em caso de reincidência a suspensão se dará até o dobro desse prazo, podendo ainda o infrator responder pelos crimes tipificados no art. 331 e 268 do Código Penal.Parágrafo Único.Em caso de descumprimento das medidas deste decreto deverá a Vigilância Sanitária acionar a Policia Militar para registro do Boletim de Ocorrência e, condução, se for o caso e, ainda lavrar auto de infração.Art.
15–Este decreto entrará em vigor no dia 04/06/2021 (quinta–feira), revogando as disposições em contrário.Art.
16–Registre–se, publique–se e cumpra–se